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Trabalhadores Destacados no Estrangeiro
- normetal
- Autor do tópico
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Boa tarde,
Tenho dúvidas relativamente aos trabalhadores deslocados no estrangeiro e qual o entendimento legal deste tema.
No caso de um trabalhador estar deslocado noutro país da União Europeia por períodos até 3 meses, é necessário fazer alguma comunicação à segurança social?
E se estiverem deslocados num país fora da União Europeia (africano por exemplo) é necessária alguma comunicação?
Tenho dúvidas relativamente aos trabalhadores deslocados no estrangeiro e qual o entendimento legal deste tema.
No caso de um trabalhador estar deslocado noutro país da União Europeia por períodos até 3 meses, é necessário fazer alguma comunicação à segurança social?
E se estiverem deslocados num país fora da União Europeia (africano por exemplo) é necessária alguma comunicação?
Respondido por normetal
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhadores Destacados no Estrangeiro
22 Out. 2013 16:48 - 03 Dez. 2023 15:55 #9595
Caro/a normetal, boa tarde.
À partida, há que fazer a comunicação sobre os trabalhadores destacados no estrangeiro, seja na UE ou fora deste espaço, que estejam a trabalhar por conta de uma empresa portuguesa.
O artigo 8 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) sobre "Destacamento para outro Estado" diz que: "2 — O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.".
Por tal, sugerimos que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 para saber qual o serviço a contactar para efetuar estas comunicações.
À partida, há que fazer a comunicação sobre os trabalhadores destacados no estrangeiro, seja na UE ou fora deste espaço, que estejam a trabalhar por conta de uma empresa portuguesa.
O artigo 8 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) sobre "Destacamento para outro Estado" diz que: "2 — O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.".
Por tal, sugerimos que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 para saber qual o serviço a contactar para efetuar estas comunicações.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:55 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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