Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Licença sem vencimento - Luís Capítulo
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa tarde eu pretendo pedir licença sem vencimento por 12 meses , mas já tenho o ordenado penhorado pelo tribunal , a minha pergunta é se posso ter direito á licença ok um abraço cumprimentos.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Licença sem vencimento - Luís Capítulo
24 Jul. 2013 17:38 - 04 Nov. 2023 12:46 #8765
Caro Luís Capítulo, boa tarde.
A concessão e efeitos da licença sem retribuição estão regulamentadas pelo artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Uma vez que o artigo mencionado apenas dispõe sobre os motivos que podem levar a que o empregador conceda a licença em causa, e não sobre a questão de ter uma penhora sobre a remuneração, sugerimos-lhe que coloque a questão à ACT (1), uma vez que é esta a entidade reguladora das relações laborais em Portugal.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
A concessão e efeitos da licença sem retribuição estão regulamentadas pelo artigo 317 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Uma vez que o artigo mencionado apenas dispõe sobre os motivos que podem levar a que o empregador conceda a licença em causa, e não sobre a questão de ter uma penhora sobre a remuneração, sugerimos-lhe que coloque a questão à ACT (1), uma vez que é esta a entidade reguladora das relações laborais em Portugal.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.273 segundos