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Alteracao de Horario de trabalho

Alteracao de Horario de trabalhofoi criado por Luis Amorim

28 maio 2013 20:26 #8205
Boa tarde.

Gostaria se possivel me tirar umas duvidas ou se possivel verificar a situacao quanto ao horario de trabalho.
Trabalho na empresa ja ha 5 anos, nosso horario é das 8.30 as 17.30 faziamos horas nas quais eram pagas depois das 17.30 e tambem durante as nossas folgas como no sabado " escala de sabado " que nos pagava a 100% o que passou para 50% neste momento, temos um horario rotativo das 13h as 21h que passa pelas brigadas todas, agora meu patrao deseja alterar ou criar uma brigada que esta de servico de trabalhar de quarta a domingo e como descanso segunda e terca durante um mes o que sera rotativo tambem, e as restantes brigadas trabalham no horario das 8.30 as 17.30, agora como pode perceber esta implementado varios horarios de trabalho como pode ver o que sao 3 diferentes o que foge ao nao pagamento ou compensacao do trabalho extra se puder dizer assim.
Gostava de saber se pode haver estas alteracoes horarias todas na empresa a fim de o patrao ficar sem compensar o trabalhador?
Se o patrao nao tem de chegar a um acordo com os trabalhadores ou sera por obrigacao ao trabalhador obedecer suas decisoes sem negociacao?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteracao de Horario de trabalho

29 maio 2013 15:08 #8213
Caro Luis Amorim, boa tarde.

À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.

Estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.

As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Assim, nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.

O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

Especificamente em relação à alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, esta apenas é válida se:

- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
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