Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
faltas
- sissa
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara sissa, boa tarde.
O artigo 256 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) refere que a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
A lei não se refere à falta (justificada ou injustificada) de 1h no período de trabalho que antecede o dia de descanso semanal (folga), sendo melhor questionar o empregador sobre o procedimento ou regulamentação que ele aplica nesses casos.
O artigo 256 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) refere que a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
A lei não se refere à falta (justificada ou injustificada) de 1h no período de trabalho que antecede o dia de descanso semanal (folga), sendo melhor questionar o empregador sobre o procedimento ou regulamentação que ele aplica nesses casos.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.284 segundos