Cara sissa, boa tarde.
O
artigo 256
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) refere que a falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
A lei não se refere à falta (justificada ou injustificada) de 1h no período de trabalho que antecede o dia de descanso semanal (folga), sendo melhor questionar o empregador sobre o procedimento ou regulamentação que ele aplica nesses casos.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:50 por Pedro Ferreira.