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- anacosta
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Viva,
Gostaria que me esclarecessem uma duvida. com as alterações do código de trabalho deu se a eliminação da majoração até 3 dias de férias em caso de inexistência ou número reduzido de faltas justificadas.
A minha duvida é, enquanto trabalhadora que usufruía dessa majoracao há já 4 anos, não posso alegar que esse é um direito adquirido, para continuar a ter mais esses dias nas ferias, se não faltar?
Atenciosamente,
Ana Costa
Gostaria que me esclarecessem uma duvida. com as alterações do código de trabalho deu se a eliminação da majoração até 3 dias de férias em caso de inexistência ou número reduzido de faltas justificadas.
A minha duvida é, enquanto trabalhadora que usufruía dessa majoracao há já 4 anos, não posso alegar que esse é um direito adquirido, para continuar a ter mais esses dias nas ferias, se não faltar?
Atenciosamente,
Ana Costa
Respondido por anacosta
- Beatriz Madeira
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Cara Ana Costa, boa tarde.
Tendo a alteração sido feita por legislação, Lei 23/2012 de 25 Junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), a trabalhadora não poderá alegar "direito adquirido", uma vez que passa a vigorar de forma transversal para todos os trabalhadores, mesmo os abrangidos por instrumento de regulamentação ou contrato coletivo de trabalho (IRCT ou CCT).
Tendo a alteração sido feita por legislação, Lei 23/2012 de 25 Junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), a trabalhadora não poderá alegar "direito adquirido", uma vez que passa a vigorar de forma transversal para todos os trabalhadores, mesmo os abrangidos por instrumento de regulamentação ou contrato coletivo de trabalho (IRCT ou CCT).
Respondido por Beatriz Madeira
- anacosta
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Muito obrigada pelo esclarecimento.
Atenciosamente,
Ana Costa
Atenciosamente,
Ana Costa
Respondido por anacosta
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