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Dúvidas sobre o despedimento - Miguel
- Beatriz Madeira
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Ola boa noite. Se possível gostava que me tirassem umas dúvidas sobre leis laborais. Estava empregado como efetivo e fui despedido por extinção do posto de trabalho. E gostava de saber qual o prazo legal para a empresa poder voltar a empregar alguém para o mesmo posto de trabalho?
E caso não seja cumprido esse prazo, qual a coima aplicada a empresa?
E quando uma empresa tem alguém a trabalhar sem qualquer tipo de contratos, qual a coima aplicada a empresa e ao trabalhador?
Obrigado.
E caso não seja cumprido esse prazo, qual a coima aplicada a empresa?
E quando uma empresa tem alguém a trabalhar sem qualquer tipo de contratos, qual a coima aplicada a empresa e ao trabalhador?
Obrigado.
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dúvidas sobre o despedimento - Miguel
29 Jan. 2013 15:27 - 04 Nov. 2023 11:50 #7053
Caro Miguel, boa tarde.
Para responder à primeira questão, sugerimos a leitura do artigo 145 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
A coima a aplicar à empresa em caso de incumprimento do prazo indicado no artigo mencionado em cima é calculada pela ACT, mas terá de haver denúncia da situação pelo trabalhador.
Relativamente à questão de haver trabalhadores sem contrato, a situação pode ser analisada em duas frentes:
1. Por parte do trabalhador poderá ser mais conveniente não haver qualquer tipo de contrato escrito, uma vez que se converte em contrato sem termo (efetivo) aquele que não tem forma escrita.
2. Por parte do empregador, não havendo qualquer tipo de contrato escrito, está sujeito à regulamentação laboral em vigor, o Código do Trabalho mencionado em cima (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que se aplica na generalidade.
Havendo outro tipo de condições contratuais, apenas a ACT poderá verificar a sua aplicação e validade legal, aplicando as coimas que entender adequadas à situação particular.
A intervenção da ACT apenas se dá quando há uma queixa/denúncia da situação. Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Para responder à primeira questão, sugerimos a leitura do artigo 145 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
A coima a aplicar à empresa em caso de incumprimento do prazo indicado no artigo mencionado em cima é calculada pela ACT, mas terá de haver denúncia da situação pelo trabalhador.
Relativamente à questão de haver trabalhadores sem contrato, a situação pode ser analisada em duas frentes:
1. Por parte do trabalhador poderá ser mais conveniente não haver qualquer tipo de contrato escrito, uma vez que se converte em contrato sem termo (efetivo) aquele que não tem forma escrita.
2. Por parte do empregador, não havendo qualquer tipo de contrato escrito, está sujeito à regulamentação laboral em vigor, o Código do Trabalho mencionado em cima (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que se aplica na generalidade.
Havendo outro tipo de condições contratuais, apenas a ACT poderá verificar a sua aplicação e validade legal, aplicando as coimas que entender adequadas à situação particular.
A intervenção da ACT apenas se dá quando há uma queixa/denúncia da situação. Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver "Serviços desconcentrados", Efetuar pedido de esclarecimento escrito, Efetuar queixa/denúncia on-line e Procurar contactos/moradas (de acordo com "Assunto", "Distrito" e "Concelho") em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 11:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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