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Despedimento por extinção do posto de trabalho - Marta Martins
- Beatriz Madeira
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Despedimento por extinção do posto de trabalho - Marta Martinsfoi criado por Beatriz Madeira
19 Set. 2012 18:08 #5828
Bom dia.
A empresa onde o meu marido trabalha decidiu fechar depois das férias e foi entregue aos funcionários (cerca de 10) uma declaração de despedimento por extinção do posto de trabalho, a qual não foi aceite na SS por falta de justificações relativas a este tipo de despedimento. As minhas questões são várias: é possível despedir todos os funcionários da empresa deste modo? Além de não ter sido paga qualquer indemnização, há salários em atraso. A advogada quer esclarecer que o patrão irá pagar de futuro o montante em falta. Poderá ser activado o fundo da segurança social com este tipo de despedimento? Ou terá de ser aberta uma acção em tribunal?
A empresa onde o meu marido trabalha decidiu fechar depois das férias e foi entregue aos funcionários (cerca de 10) uma declaração de despedimento por extinção do posto de trabalho, a qual não foi aceite na SS por falta de justificações relativas a este tipo de despedimento. As minhas questões são várias: é possível despedir todos os funcionários da empresa deste modo? Além de não ter sido paga qualquer indemnização, há salários em atraso. A advogada quer esclarecer que o patrão irá pagar de futuro o montante em falta. Poderá ser activado o fundo da segurança social com este tipo de despedimento? Ou terá de ser aberta uma acção em tribunal?
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por extinção do posto de trabalho - Marta Martins
19 Set. 2012 18:19 #5829
Cara Marta Martins, boa tarde.
Respondendo às suas questões pela mesma ordem:
1. é possível despedir todos os funcionários da empresa deste modo?
Atualmente em vigor, a Lei 23/2012 de 25 Junho que faz a terceira alteração ao Código do Trabalho, permite/facilita o despedimentos por extinção do posto de trabalho. Isto não significa que este não tenha que ser devidamente justificado. Quem deve "sofrer as consequências" do incumprimento processual é o empregador, não é o trabalhador que fica sem o apoio social no desemprego.
2. Além de não ter sido paga qualquer indemnização, há salários em atraso. A advogada quer esclarecer que o patrão irá pagar de futuro o montante em falta.
Neste caso, ou a advogada consegue um acordo escrito com o empregador no sentido de definir montantes e prazos de pagamento, ou os trabalhadores podem constituir caso de denúncia de incumprimento por falta de pagamento pontual aos trabalhadores.
3. Poderá ser activado o fundo da segurança social com este tipo de despedimento? Ou terá de ser aberta uma acção em tribunal?
Quando há uma recusa da Seg. Social em atribuir as prestações de desemprego em que o "culpado" é o empregador, há motivo para ativar o fundo de garantia da Seg. Social, assim como nos casos em que há denúncia de incumprimento por falta de pagamento pontual aos trabalhadores.
Respondendo às suas questões pela mesma ordem:
1. é possível despedir todos os funcionários da empresa deste modo?
Atualmente em vigor, a Lei 23/2012 de 25 Junho que faz a terceira alteração ao Código do Trabalho, permite/facilita o despedimentos por extinção do posto de trabalho. Isto não significa que este não tenha que ser devidamente justificado. Quem deve "sofrer as consequências" do incumprimento processual é o empregador, não é o trabalhador que fica sem o apoio social no desemprego.
2. Além de não ter sido paga qualquer indemnização, há salários em atraso. A advogada quer esclarecer que o patrão irá pagar de futuro o montante em falta.
Neste caso, ou a advogada consegue um acordo escrito com o empregador no sentido de definir montantes e prazos de pagamento, ou os trabalhadores podem constituir caso de denúncia de incumprimento por falta de pagamento pontual aos trabalhadores.
3. Poderá ser activado o fundo da segurança social com este tipo de despedimento? Ou terá de ser aberta uma acção em tribunal?
Quando há uma recusa da Seg. Social em atribuir as prestações de desemprego em que o "culpado" é o empregador, há motivo para ativar o fundo de garantia da Seg. Social, assim como nos casos em que há denúncia de incumprimento por falta de pagamento pontual aos trabalhadores.
Respondido por Beatriz Madeira
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