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Contrato de Pluralidade
- JCA1968
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
No caso de um contrato de pluralidade, em que o empregador representante fecha a sua actividade, o contrato caduca?
Nesta situação, o trabalhador tem direito a indemnização?
Se o trabalhador assinar um novo contrato de trabalho com a outra entidade a quem prestava trabalho, o direito à indemnização mantêm-se?
Grato,
No caso de um contrato de pluralidade, em que o empregador representante fecha a sua actividade, o contrato caduca?
Nesta situação, o trabalhador tem direito a indemnização?
Se o trabalhador assinar um novo contrato de trabalho com a outra entidade a quem prestava trabalho, o direito à indemnização mantêm-se?
Grato,
Respondido por JCA1968
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a JCA1968, boa tarde.
Considerando a informação de que dispomos, numa situação de pluralidade de empregadores em que o empregador representante cessa atividade, o contrato de trabalho cessa igualmente e o trabalhador tem direito à indemnização daí decorrente.
Se houver "transferência" para outra empresa pertencente ao grupo de empresas empregadoras, em que há o cuidado de "transferir" igualmente para o "novo" contrato a referência à antiguidade do posto de trabalho e/ou funções do trabalhador, então não tem direito à indemnização.
Ou seja, se o seu "novo" contrato não mencionar qualquer coisa como "a contratação do trabalhador deve-se à transferência de entidade empregadora representante, mantendo aquele os seus direitos adquiridos relativamente à função, categoria profissional, remuneração, benefícios e antiguidade (entre outros que possam estar em vigor nas empresas empregadoras), tem direito à indemnização.
Sugerimos que consulte um advogado em caso de surgirem dúvidas no processo. Por vezes vale a pena recorrer a quem sabe tratar dos assuntos, de forma a que não fique prejudicado e possa fazer cumprir os seus direitos.
Considerando a informação de que dispomos, numa situação de pluralidade de empregadores em que o empregador representante cessa atividade, o contrato de trabalho cessa igualmente e o trabalhador tem direito à indemnização daí decorrente.
Se houver "transferência" para outra empresa pertencente ao grupo de empresas empregadoras, em que há o cuidado de "transferir" igualmente para o "novo" contrato a referência à antiguidade do posto de trabalho e/ou funções do trabalhador, então não tem direito à indemnização.
Ou seja, se o seu "novo" contrato não mencionar qualquer coisa como "a contratação do trabalhador deve-se à transferência de entidade empregadora representante, mantendo aquele os seus direitos adquiridos relativamente à função, categoria profissional, remuneração, benefícios e antiguidade (entre outros que possam estar em vigor nas empresas empregadoras), tem direito à indemnização.
Sugerimos que consulte um advogado em caso de surgirem dúvidas no processo. Por vezes vale a pena recorrer a quem sabe tratar dos assuntos, de forma a que não fique prejudicado e possa fazer cumprir os seus direitos.
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Respondido por Beatriz Madeira
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