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Horas extraordinárias
- sdmicaela
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Pretendo saber se as horas extraordinárias tem período para serem gozadas. No inicio do ano tinha 114hoo e ainda bastantes dias de férias respeitantes ao ano anterior por gozar e até 30 de Abril tive que gozar estes dias de férias . Agora informaram-me que eu tinha gozado eras dias respeitante a férias e a horas extras. E as que eu não tinha gozado (cerca de 90h) prescreveram.É mesmo assim?
Preciso de resposta rápida. Obrigada
Pretendo saber se as horas extraordinárias tem período para serem gozadas. No inicio do ano tinha 114hoo e ainda bastantes dias de férias respeitantes ao ano anterior por gozar e até 30 de Abril tive que gozar estes dias de férias . Agora informaram-me que eu tinha gozado eras dias respeitante a férias e a horas extras. E as que eu não tinha gozado (cerca de 90h) prescreveram.É mesmo assim?
Preciso de resposta rápida. Obrigada
Respondido por sdmicaela
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Não temos conhecimento de que as horas extra "prescrevam". As horas extra não gozadas até ao final do prazo legal, devem ser pagas ao trabalhador da seguinte forma:
1. Primeira hora ou fração em dia útil, acresce um mínimo de 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes ou frações subsequentes em dia útil, acresce um mínimo de 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas em dia de descanso semanal ou em feriado, acresce um mínimo de 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Será uma questão a clarificar na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
1. Primeira hora ou fração em dia útil, acresce um mínimo de 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes ou frações subsequentes em dia útil, acresce um mínimo de 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas em dia de descanso semanal ou em feriado, acresce um mínimo de 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
Será uma questão a clarificar na ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Respondido por Beatriz Madeira
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