A resposta é afirmativa, mas existem regras para que o possa fazer e como o deve fazer. Os artigos 294 a 308 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) prevêem e explicam a suspensão do contrato de trabalho, pelo que sugerimos a sua leitura.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
.