Caro José,
A resposta é afirmativa, mas existem regras para que o possa fazer e como o deve fazer. Os artigos 294 a 308 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) preveem e explicam a suspensão do contrato de trabalho, pelo que sugerimos a sua leitura.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um instrumento de regulamentação coletivo de trabalho (CCT - Contrato Coletivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que