O nr. 3 do artigo 276 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que: "Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.".
Não percebemos porquê a recusa em disponibilizar-lhe a 2ª via dos recibos... Uma 2ª via é uma "cópia" do recibo de remuneração que deve ser disponibilizada "sem discussão", a pedido de qualquer trabalhador.
Deixamos-lhe a sugestão de que contacte a ACT para obter um parecer oficial sobre esta matéria e, assim, poder confrontar o seu empregador com argumentos legais... Contactos da ACT em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html