À partida não há qualquer impedimento a que trabalhe noutro sítio durante a licença sem remuneração. O único artigo do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sobre concessão e efeitos da licença sem retribuição é o 317 que nada refere sobre limitações ao exercício de outra atividade profissional durante a licença em causa. Uma vez que o contrato de trabalho é suspenso durante o período de concessão de licença sem remuneração, convém verificar o disposto nos artigos 294 a 296 do mesmo Código do Trabalho.
Para que não tenha "qualquer tipo de penalização", o aviso de rescisão contratual deve ser feito sempre em cumprimento dos prazos legais em vigor. Temos bastante informação sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html