Caro Picoli, boa tarde.
Pensamos que a sua situação possa ser enquadrável pelo artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sobre "Mobilidade funcional".
O empregador poderá "obrigá-lo" ao desempenho de funções diferentes do que estava previsto pelo contrato de trabalho, mas nas condições descritas no referido artigo, cuja leitura lhe sugerimos.