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Desempenho de Funções
- Picoli
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Desempenho funções de Operador Gráfico desde 2006 numa empresa do sector privado na área das Artes Gráficas.
Esta semana estão a "obrigar-me" a desempenhar funções de acabamentos porque de momento não existe trabalho para a minha função.
Consigo compreender o lado do empregador, não querer estar a pagar a funcionário para não trabalhar mas para além de eu não ter experiência em acabamentos, é um trabalho que não gostaria de fazer e não está dentro das minhas competências.
O empregador pode obrigar-me a desempenhar funções de acabamentos?
Obrigado.
Desempenho funções de Operador Gráfico desde 2006 numa empresa do sector privado na área das Artes Gráficas.
Esta semana estão a "obrigar-me" a desempenhar funções de acabamentos porque de momento não existe trabalho para a minha função.
Consigo compreender o lado do empregador, não querer estar a pagar a funcionário para não trabalhar mas para além de eu não ter experiência em acabamentos, é um trabalho que não gostaria de fazer e não está dentro das minhas competências.
O empregador pode obrigar-me a desempenhar funções de acabamentos?
Obrigado.
Respondido por Picoli
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Picoli, boa tarde.
Pensamos que a sua situação possa ser enquadrável pelo artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre "Mobilidade funcional".
O empregador poderá "obrigá-lo" ao desempenho de funções diferentes do que estava previsto pelo contrato de trabalho, mas nas condições descritas no referido artigo, cuja leitura lhe sugerimos.
Pensamos que a sua situação possa ser enquadrável pelo artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre "Mobilidade funcional".
O empregador poderá "obrigá-lo" ao desempenho de funções diferentes do que estava previsto pelo contrato de trabalho, mas nas condições descritas no referido artigo, cuja leitura lhe sugerimos.
Respondido por Beatriz Madeira
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