Skip to main content
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

perda de retribuição (Art.256/3)

perda de retribuição (Art.256/3)foi criado por alexandra85

26 Nov. 2014 20:10 #12830
Boa noite,
estive 6 dias de ferias, no primeiro dis que devia ter me apresentado ao serviço, faltei, ou seja logo a seguir as ferias faltei um dia, e descontaram-me esse dia e mais dois dias,segundo o artigo perda de retribuição (Art.256/3).

Mas se bem entendi esse artigo aplica-se apenas a nível de faltas injustificadas. ou também abrange as ferias?


Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico perda de retribuição (Art.256/3)

28 Jan. 2015 14:33 #13160
Cara alexandra85, boa tarde.

Se faltou injustificadamente então aplica-se a legislação referida pelo empregador. Caso tenha apresentado justificação até 5 dias seguidos posteriores à data da falta, então deverá solicitar ao empregador que reponha os dois dias (a mais) entretanto deduzidos.
Tempo para criar a página: 0.308 segundos