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turnos noturnos
- patriciap
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Boa tarde, será que me poderiam esclarecer uma dúvida da qual ainda nao consegui em qualquer lado ficar 100% esclarecida? é o seguinte, eu trabalho por turnos, não tenho contrato neste momento porque o patrão disse que eu passaria de substituta a empregado fixo. Faço o turno por norma das 7h as 3h sem paragem para almoço, no qual ganho 40e de subsidio de turno. Em alguns momentos tenho feito o turno noturno das 3h ate as 11h sem paragem para jantar, na qual nao sou recompensada pelas horas nocturnas sendo que o patrão as paga aos restantes funcionários. tendo tambem alguns meses na qual nao tenho fins de semana livres. Este mês fiz sempre o turno da noite, e no final do mês nao fui recompensada com o subsidio de turno noturno. será que alguem me poderia dizer se o patrao +é ou nao obrigado a paga-lo???? obrigado
Respondido por patriciap
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara Patrícia, boa tarde.
Quando o trabalhador não tem um contrato escrito está em situação de vínculo efetivo, equivalente a uma contratação sem termo.
Para perceber se tem, ou não, direito ao pagamento de subsídio noturno, com base no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sugerimos-lhe que leia os artigos 223, 224 e 266 a fim de perceber as condições e características do trabalho/trabalhador noturno.
Será de referir que qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos) se sobrepõe a estas disposições do Código do Trabalho referido.
Quando o trabalhador não tem um contrato escrito está em situação de vínculo efetivo, equivalente a uma contratação sem termo.
Para perceber se tem, ou não, direito ao pagamento de subsídio noturno, com base no Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sugerimos-lhe que leia os artigos 223, 224 e 266 a fim de perceber as condições e características do trabalho/trabalhador noturno.
Será de referir que qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos) se sobrepõe a estas disposições do Código do Trabalho referido.
Respondido por Beatriz Madeira
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