Cara amfs, boa tarde.
O período de garantia mínimo (aquele que o trabalhador tem de trabalhar) para requerer o subsídio social de desemprego inicial são 180 dias de trabalho (consecutivo) por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses (consecutivos) imediatamente anteriores à data do desemprego.
Artigo de referência: "Condições de atribuição de subsídio de desemprego" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
Considerando a informação de que dispomos, o trabalhador que fez descontos consecutivos durante um período alargado de tempo e que deixou de trabalhar durante um breve/longo período, retomando a atividade laboral após este "intervalo", como é o seu caso, apenas poderá vir a receber apoio social no desemprego se apresentar, ao abrigo do novo contrato (após "intervalo") o período de garantia mínimo para qualquer um dos apoios sociais no desemprego.
Isto não impede de requerer o subsídio de desemprego, mas sob pena de vir a ser indeferido.