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Prestações decididas pelo tribunal
- quimm
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Tenho uma dúvida, se o tribunal decidir que a indemenização paga pelo empregador vai ser paga em 5 prestações, perdemos o direito ao subsidio de desemprego?? ou contnuamos a receber?? para durante esse tempo apenas? mesmo que a prestação seja de um valor muito baixo? cumprimentos
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- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prestações decididas pelo tribunal
23 Jul. 2013 16:06 #8725O trabalhador despedido que tem direito a indemnização e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego, não perde direito a este porque a indemnização é paga em prestações. Deve receber as prestações do subsídio de desemprego pelo tempo e montante que a Seg. Social lhe atribuiu e complementarmente as prestações relativas à indemnização devida pelo empregador de forma decidida judicialmente.
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Respondido por quimm no tópico Prestações decididas pelo tribunal
23 Jul. 2013 17:43 - 23 Jul. 2013 18:33 #8741Respondido por quimm
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Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, boa tarde.
O trabalhador despedido que tem direito a indemnização e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego, não perde direito a este porque a indemnização é paga em prestações. Deve receber as prestações do subsídio de desemprego pelo tempo e montante que a Seg. Social lhe atribuiu e complementarmente as prestações relativas à indemnização devida pelo empregador de forma decidida judicialmente.
no regulamento do subsidio de desemprego diz que pode acumular com indemenizações,
e diz que não pode acumular com "pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contracto de trabalho"... não é considerada essa prestação da indemenização??? vale para o subsidio social de desemprego também??
obrigado
Respondido por quimm
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prestações decididas pelo tribunal
24 Jul. 2013 11:22 #8743As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.
O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, bom dia.
As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.
O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.
Olá, obrigado,
o que se passou foi que na altura ele não pagou nem declarou a indeminização á S.S., eu fui para o F.desemprego, agora o tribunal decidiu que ele tem que me pagar a indeminização mas ás prestações, o meu ex agora tem que declarar esse dinheiro, eu a receber isso posso pedir o F social de desemprego?
obrigado