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Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, boa tarde.
O trabalhador despedido que tem direito a indemnização e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego, não perde direito a este porque a indemnização é paga em prestações. Deve receber as prestações do subsídio de desemprego pelo tempo e montante que a Seg. Social lhe atribuiu e complementarmente as prestações relativas à indemnização devida pelo empregador de forma decidida judicialmente.
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Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, bom dia.
As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.
O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.
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