Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".

Prestações decididas pelo tribunal

Prestações decididas pelo tribunalfoi criado por quimm

22 Jul. 2013 19:00 #8715
Boa tarde,

Tenho uma dúvida, se o tribunal decidir que a indemenização paga pelo empregador vai ser paga em 5 prestações, perdemos o direito ao subsidio de desemprego?? ou contnuamos a receber?? para durante esse tempo apenas? mesmo que a prestação seja de um valor muito baixo? cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prestações decididas pelo tribunal

23 Jul. 2013 16:06 #8725
Caro quimm, boa tarde.

O trabalhador despedido que tem direito a indemnização e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego, não perde direito a este porque a indemnização é paga em prestações. Deve receber as prestações do subsídio de desemprego pelo tempo e montante que a Seg. Social lhe atribuiu e complementarmente as prestações relativas à indemnização devida pelo empregador de forma decidida judicialmente.

Respondido por quimm no tópico Prestações decididas pelo tribunal

23 Jul. 2013 17:43 - 23 Jul. 2013 18:33 #8741
-
Ultima edição : 23 Jul. 2013 18:33 por quimm. Motivo: duplicado

Respondido por quimm no tópico Prestações decididas pelo tribunal

23 Jul. 2013 18:32 #8742

Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, boa tarde.

O trabalhador despedido que tem direito a indemnização e lhe foi atribuído o subsídio de desemprego, não perde direito a este porque a indemnização é paga em prestações. Deve receber as prestações do subsídio de desemprego pelo tempo e montante que a Seg. Social lhe atribuiu e complementarmente as prestações relativas à indemnização devida pelo empregador de forma decidida judicialmente.


no regulamento do subsidio de desemprego diz que pode acumular com indemenizações,
e diz que não pode acumular com "pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contracto de trabalho"... não é considerada essa prestação da indemenização??? vale para o subsidio social de desemprego também??

obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prestações decididas pelo tribunal

24 Jul. 2013 11:22 #8743
Caro quimm, bom dia.

As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.

O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.

Respondido por quimm no tópico Prestações decididas pelo tribunal

25 Jul. 2013 09:08 #8768

Beatriz Madeira escreveu: Caro quimm, bom dia.

As prestações a que se refere o guia sobre o subsídio de desemprego são pagamentos em que o empregador continua a efetuar descontos sobre um determinado trabalhador, o que não deve acontecer com a indemnização devida por despedimento, uma vez que na data do despedimento cessa qualquer declaração do empregador sobre determinado trabalhador.

O valor da indemnização deve ser declarado na totalidade pelo empregador à Seg. Social até ao último dia de trabalho do trabalhador, mesmo que depois o venha a pagar em prestações mensais, para que não haja mais nenhum desconto relativo a remunerações do trabalhador através daquele empregador após a data do desemprego.


Olá, obrigado,

o que se passou foi que na altura ele não pagou nem declarou a indeminização á S.S., eu fui para o F.desemprego, agora o tribunal decidiu que ele tem que me pagar a indeminização mas ás prestações, o meu ex agora tem que declarar esse dinheiro, eu a receber isso posso pedir o F social de desemprego?
obrigado
Tempo para criar a página: 0.275 segundos