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Fundo de desemprego - Carlos Baúto
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Bom dia,
Gostaria de que me esclarecessem a seguinte dúvida, se possivel.
Cheguei a acordo com a empresa onde trabalho e vou levar carta para o fundo de desemprego.
Devido à minha idade e aos anos de desconto sei que vou ter direito aos 1140 dias, conforme é de lei.
Gostaria de saber se tenho que entregar os papéis para o fundo de desemprego até ao final deste ano ou se serei penalizado em termos de tempo se os entregar no próximo mês? Será que essa lei irá alterar, penalisando-me?
Agradeço a vossa resposta na medida do possivel.
Obrigado.
Gostaria de que me esclarecessem a seguinte dúvida, se possivel.
Cheguei a acordo com a empresa onde trabalho e vou levar carta para o fundo de desemprego.
Devido à minha idade e aos anos de desconto sei que vou ter direito aos 1140 dias, conforme é de lei.
Gostaria de saber se tenho que entregar os papéis para o fundo de desemprego até ao final deste ano ou se serei penalizado em termos de tempo se os entregar no próximo mês? Será que essa lei irá alterar, penalisando-me?
Agradeço a vossa resposta na medida do possivel.
Obrigado.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Fundo de desemprego - Carlos Baúto
26 Dez. 2012 17:31 #6658
Caro Carlos Baúto, boa tarde.
O beneficiário tem 90 dias consecutivos a contar a partir da data do desemprego para entregar o formulário do empregador na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência. Não temos notícia de qualquer alteração nesta regulamentação, pelo que não sofre qualquer tipo de penalização por "passar" o ano civil, desde que não ultrapasse o prazo dos 90 dias (consecutivos). Atenção ao cumprimento dos deveres do beneficiário para manutenção do subsídio de desemprego.
O beneficiário tem 90 dias consecutivos a contar a partir da data do desemprego para entregar o formulário do empregador na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência. Não temos notícia de qualquer alteração nesta regulamentação, pelo que não sofre qualquer tipo de penalização por "passar" o ano civil, desde que não ultrapasse o prazo dos 90 dias (consecutivos). Atenção ao cumprimento dos deveres do beneficiário para manutenção do subsídio de desemprego.
Respondido por Beatriz Madeira
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