Pensamos que sim, desde que:
- anteriormente tenha feito sempre os descontos para a segurança social
- esta empregadora tenha feito os seus descontos para a segurança social
- o despedimento do atual emprego seja por iniciativa da empregadora
- a rescisão contratual seja feita por escrito (carta entregue em mãos ou por correio registado com aviso de receção)
- peça à empregadora a declaração de desemprego para entregar na segurança social (ver em
seg-social.pt/documents/10152/38498/RP_5...68-bd04-64bed991cbaf
) ATENÇÃO: neste formulário, no campo 3 tem de ser preenchido um motivo por "Iniciativa do empregador"
- cumpra as condições para poder requerer o subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
)