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ssubsidio
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 39
por favor agradecia que me ajudassem. para ter direito ao subsidio de desemprego os 450 dias tem que ser seguidos? é que eu tenho 480 dias de descontos mas não são seguidos embora seja nos últimos 2 anos. agora vou ficar sem trabalho, mas não sei se tenho direito ao desemprego Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 706
Cara Andreia,
Como poderá ler no artigo que encontra em /seccao-trabalho/categoria-legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html , para requerer o Subsídio de Desemprego deverá ter 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Isto significa que os 450 dias devem ser consecutivos.
Se o desemprego é motivado por única e exclusiva vontade do empregador (ou seja, se o seu desemprego é involuntário) deve apresentar o formulário 5044 na Segurança Social. Pede este formulário ao empregador e verifica qual o motivo de despedimento assinalado. Este deve ser da total e exclusiva responsabilidade do empregador (poderá ser por caducidade de contrato ou extinção de posto de trabalho, por exemplo). A sua situação de desemprego/descontos será avaliada e cabe à Segurança Social a decisão de atribuição de subsídio.
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Como poderá ler no artigo que encontra em /seccao-trabalho/categoria-legislacao/278-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego.html , para requerer o Subsídio de Desemprego deverá ter 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Isto significa que os 450 dias devem ser consecutivos.
Se o desemprego é motivado por única e exclusiva vontade do empregador (ou seja, se o seu desemprego é involuntário) deve apresentar o formulário 5044 na Segurança Social. Pede este formulário ao empregador e verifica qual o motivo de despedimento assinalado. Este deve ser da total e exclusiva responsabilidade do empregador (poderá ser por caducidade de contrato ou extinção de posto de trabalho, por exemplo). A sua situação de desemprego/descontos será avaliada e cabe à Segurança Social a decisão de atribuição de subsídio.
Ficamos ao dispor.
A equipa do Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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