Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".
Prazo para rescisão de contrato
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
Gostaria de saber o seguinte: tenho um contrato anual com uma empresa o qual poderá ser ou não renovado em Maio de 2010, se for renovado ficarei efectiva. Tenho alguns dias de férias para gozar referentes ao ano passado mas não sei quantos porque tive alguns períodos de baixa. Como posso saber quantos dias tenho a gozar, se esses dias podem ser pagos em vez de serem gozados e com quantos dias de antecedência é que a empresa me pode informar se rescinde o meu contrato?
Respondido por Pedro Fernandes
- Pedro Ferreira
- Desligado
- Obrigado recebido 41
De acordo com os artigos 238 e 239 do Código do Trabalho, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, até um total de 20 dias, sendo que só pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis. O artigo 237 do Código do Trabalho diz que "O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, (...).".
Relativamente à questão do aviso de não renovação de contrato, o artigo 344 do Código do Trabalho diz que "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (...) comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, (...), 15 (...) dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a (...) dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante (...) seja superior a seis meses, (...) A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.".
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Relativamente à questão do aviso de não renovação de contrato, o artigo 344 do Código do Trabalho diz que "O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador (...) comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, (...), 15 (...) dias antes de o prazo expirar. Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a (...) dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante (...) seja superior a seis meses, (...) A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.".
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Pedro Ferreira
Tempo para criar a página: 0.281 segundos