Caro Tiago, boa tarde.
Na página 3 do artigo que comentou (
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2202-se...o-lei-n-27-2014.html
) poderá confirmar que a 6ª alteração ao Código do Trabalho (Lei 27/2014) introduziu alterações no artigo 368 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e que a alínea 2 diz que:
"(...), para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, (...), a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.".
Assim, a avaliação de desempenho dá direito a despedimento, mas não por justa causa. A classificação obtida pelo trabalhador poderá constituir o primeiro critério de despedimento, mas não se aplica a "justa causa". Se a justa causa for aplicada, o processo de despedimento deve seguir outro procedimento.
No caso de despedimento por avaliação de desempenho menos boa, o trabalhador despedido poderá requerer o subsídio de desemprego; no caso de despedimento por justa causa, no caso de comprovada esta "justa causa" por via judicial, então o trabalhador despedido não poderá requerer o subsídio de desemprego. Ver causas de justa causa no artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).