Caro/a bacco, boa tarde.
À partida a resposta é afirmativa, terá direito a requerer o subsídio de desemprego, sendo a atribuição decorrente da avaliação do seu pedido pela Seg. Social. O contrato é suspenso durante o período de baixa, pelo que se poderão aplicar o número 1 do artigo 294 e o número 2 do artigo 295 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).