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A protecção no desemprego
- tpgalo
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Boa tarde
Relativamente à protecção no desemprego;
Artigo 41.o Deveres dos beneficiários
2 — Os beneficiários são dispensados, mediante
comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência
mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres
estabelecidos no número anterior durante o período
anual máximo de 30 dias ininterruptos.
Gostaria de esclarecer o seguinte quanto ao ponto 2:
Avisando com o prazo indicado por lei, 30 dias mínimo, Ex. aviso em agosto para ter efeitos em Setembro, não me suspendem o subsídio de desemprego?
Há algum motivo em concreto que devo invocar ao IEFP, para ter a respectiva suspensão?
Obgda
Telma
Relativamente à protecção no desemprego;
Artigo 41.o Deveres dos beneficiários
2 — Os beneficiários são dispensados, mediante
comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência
mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres
estabelecidos no número anterior durante o período
anual máximo de 30 dias ininterruptos.
Gostaria de esclarecer o seguinte quanto ao ponto 2:
Avisando com o prazo indicado por lei, 30 dias mínimo, Ex. aviso em agosto para ter efeitos em Setembro, não me suspendem o subsídio de desemprego?
Há algum motivo em concreto que devo invocar ao IEFP, para ter a respectiva suspensão?
Obgda
Telma
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