Caro sacrista77, bom dia.
À partida, nenhum empregador pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com cada trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja um acordo com o trabalhador em causa. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade sendo que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
Estas alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, os subsídios, entre outras coisas. Assim, o valor e a forma de pagamento do subsídio de refeição não devem ser alvo de mudança sem que o trabalhador concorde.
Sugerimos-lhe que verifique o que diz o seu contrato de trabalho sobre o valor e forma de pagamento do subsídio em causa, de forma a poder agir em conformidade com os seus direitos. Se não estiver escrito, pode valer-se do facto de ter sido pago em dinheiro até ao momento e de assim querer que continue, alegando a "ilegalidade" da "alteração das condições contratuais" para solicitar que voltem a pagar-lhe em dinheiro.