O empregador não tem qualquer obrigação de pagar os dias em que o trabalhador não está a trabalhar. As baixas por motivo de doença são pagos pela Segurança Social a partir do 4º dia de doença desde que justificados com o formulário próprio (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária), o "papel da baixa" que, por norma, é passado pelo centro de saúde ou hospital que assiste o trabalhador doente e certifica a sua doença através deste formulário. Este formulário já é, na maioria dos centros de saúde e hospitais, enviado eletronicamente para a Segurança Social, devendo o trabalhador pedir uma cópia para si e outra para entregar ao empregador (nos 5 dias que sucedem o 1º dia de falta, por correio registado e com aviso de receção, ou em mãos, se o trabalhador retomar o trabalho antes desses 5 dias passarem).
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