Pela informação que temos, e que se baseia no disposto no Código do Trabalho, se é política da empresa o pagamento de subsídio de refeição diário, sempre que um trabalhador está ao serviço deve receber o subsídio em causa, mesmo em dia feriado.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Peçam - os trabalhadores em conjunto - ao empregador que justifique a decisão com base na lei, ou seja, que apresentem aos trabalhadores a fundamentação legal da decisão de retirar o subsídio de alimentação nos dias feriado.
Caso pretenda uma informação "oficial", sugerimos que ligue para a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou para o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para confirmar que tem direito ao subsídio em dia de trabalho, mesmo que seja feriado, e o que deve fazer para repor a situação.