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Direitos de Trabalhador!
- Analuz
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Caros Amigos
A minha questão é a seguinte!
Encontro-me de baixa médica prolongada desde 17 de Julho de 2010,
No caso de a mesma terminar brevemente, que direitos mantenho ou me foram retirados como trabalhadora de uma empresa na qual entrei em 2 de Dezembro de 2005, por ter permanecido tanto tempo na baixa médica!
Se a minha entidade patronal pretender despedir-me, que direitos tenho, e se se mantém o direito a indemnização por despedimento, porquanto já me foi subtilmente mencionado que a empresa está mal financeiramente e o mais lógico seja o despedimento efectuado!
Agradeço breve resposta e agradeço desde já a todos!
Caros Amigos
A minha questão é a seguinte!
Encontro-me de baixa médica prolongada desde 17 de Julho de 2010,
No caso de a mesma terminar brevemente, que direitos mantenho ou me foram retirados como trabalhadora de uma empresa na qual entrei em 2 de Dezembro de 2005, por ter permanecido tanto tempo na baixa médica!
Se a minha entidade patronal pretender despedir-me, que direitos tenho, e se se mantém o direito a indemnização por despedimento, porquanto já me foi subtilmente mencionado que a empresa está mal financeiramente e o mais lógico seja o despedimento efectuado!
Agradeço breve resposta e agradeço desde já a todos!
Respondido por Analuz
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos de Trabalhador!
21 Jan. 2013 13:55 - 07 maio 2023 18:19 #6940
Cara Analuz, boa tarde.
O trabalhador cujo contrato de trabalho foi suspenso por motivos de doença com duração superior a 30 dias, mantém os seus deveres e direitos aquando regresso ao trabalho. Não lhe podem ter sido "retirados" direitos inerentes à sua função e tem direito a retomá-la, tal como a deixou. Poderá ter havido "ajustes" devido ao extenso período de tempo em que esteve ausente, mas é seu direito, enquanto trabalhadora, retomar o seu trabalho.
Nesta matéria, sugerimos a leitura dos artigos 296 e 297 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente ao despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, poderá ler a informação disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à compensação por despedimento, uma vez que houve alterações, poderá consultar o ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
O trabalhador cujo contrato de trabalho foi suspenso por motivos de doença com duração superior a 30 dias, mantém os seus deveres e direitos aquando regresso ao trabalho. Não lhe podem ter sido "retirados" direitos inerentes à sua função e tem direito a retomá-la, tal como a deixou. Poderá ter havido "ajustes" devido ao extenso período de tempo em que esteve ausente, mas é seu direito, enquanto trabalhadora, retomar o seu trabalho.
Nesta matéria, sugerimos a leitura dos artigos 296 e 297 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente ao despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo, poderá ler a informação disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à compensação por despedimento, uma vez que houve alterações, poderá consultar o ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html
Ultima edição : 07 maio 2023 18:19 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Analuz
Respondido por Beatriz Madeira
- Analuz
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Muito agradecida mais uma vez pelo v/aconselhamento de grande prestação!!!
Araços!
Araços!
Respondido por Analuz
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