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Despedimento durante periodo experimental
- wii_wii
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Boa tarde,
Necessito de uma resposta urgentemente.
Iniciei um trabalho no dia 01-04-2011, tenho documento assinados por mim comprovando a minha presença no local de trabalho desde 06-04-2011. Assinei contrato, que menciona o inicio a 01-05-2011 com o periodo experimental de 30 dias. a 15 dias de terminar o periodo experimental, a minha patroa fez uma entrevista a uma amiga dela para colocar no meu lugar, e ao fim do dia, despediu.me verbalmente... tendo eu que continuar a laborar ate ao final do mes. estamos a 4 dias do fim do mes e ainda nao recebi nada relacionado com o despedimento, a nao ser uma conversa, na qual ela refere q sou uma excelente trabalhadora, que me adaptei super bem, que me esforcei imenso.. so que nao tenho o perfil... mas q a amiga dela tem.
Eu gostaria de saber o que posso fazer em relaçao ao mes que estive a trabalhar sem contrato e se durante o periodo experimental, a 30 dias, é necessario o envio de alguma carta... ou se verbalmente tem efeito.
Necessito de uma resposta urgentemente.
Iniciei um trabalho no dia 01-04-2011, tenho documento assinados por mim comprovando a minha presença no local de trabalho desde 06-04-2011. Assinei contrato, que menciona o inicio a 01-05-2011 com o periodo experimental de 30 dias. a 15 dias de terminar o periodo experimental, a minha patroa fez uma entrevista a uma amiga dela para colocar no meu lugar, e ao fim do dia, despediu.me verbalmente... tendo eu que continuar a laborar ate ao final do mes. estamos a 4 dias do fim do mes e ainda nao recebi nada relacionado com o despedimento, a nao ser uma conversa, na qual ela refere q sou uma excelente trabalhadora, que me adaptei super bem, que me esforcei imenso.. so que nao tenho o perfil... mas q a amiga dela tem.
Eu gostaria de saber o que posso fazer em relaçao ao mes que estive a trabalhar sem contrato e se durante o periodo experimental, a 30 dias, é necessario o envio de alguma carta... ou se verbalmente tem efeito.
Respondido por wii_wii
- sfigueiredo
Respondido por sfigueiredo no tópico Despedimento durante periodo experimental
27 maio 2011 15:00 - 07 maio 2023 18:06 #2297
É uma situação invulgar.
O contrato assinado era um contrato sem termo?
O artigo Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental define as condições especificas de denúncia durante o período experimental.
Nesta situação não será provavelmente muito conveniente para si continuar a trabalhar para a entidade empregadora. O melhor será conseguir receber a remuneração devida. Deverá pedir ao empregador pedir ao empregador um “Certificado de Trabalho” (com as datas de admissão e de cessação, bem como cargo(s) desempenhados) e o formulário 5044 da Segurança Social para poder, eventualmente, requerer o subsídio de desemprego.
O contrato assinado era um contrato sem termo?
O artigo Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental define as condições especificas de denúncia durante o período experimental.
Nesta situação não será provavelmente muito conveniente para si continuar a trabalhar para a entidade empregadora. O melhor será conseguir receber a remuneração devida. Deverá pedir ao empregador pedir ao empregador um “Certificado de Trabalho” (com as datas de admissão e de cessação, bem como cargo(s) desempenhados) e o formulário 5044 da Segurança Social para poder, eventualmente, requerer o subsídio de desemprego.
Ultima edição : 07 maio 2023 18:06 por Pedro Ferreira.
Respondido por sfigueiredo
- wii_wii
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Eu ja li esse artigo vezes sem conta, e não responde a minha situação. De facto é uma situação Surreal. A minha duvida continua, periodo experimental de 30 dias, tem que enviar alguma carta? é que ~tanto eu, como a entidade patronal não temos como justificar o despedimento. Mas existe um contrato escrito que me vincula a empresa até Outubro.
Respondido por wii_wii
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento durante periodo experimental
02 Jun. 2011 12:06 #2345
Havendo um contrato escrito, o despedimento deverá ser feito pela mesma via, por escrito, mesmo se feito durante o período experimental.
Respondido por Beatriz Madeira
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