Bom dia.
A licença sem retribuição apenas é referida no artigo 317.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e diz que, a pedido do trabalhador, o empregador pode conceder licença sem retribuição de duração superior a 60 dias apenas para frequência de curso de formação.
Existem outras formas de atender à sua urgência, nomeadamente recorrendo à baixa médica ou à baixa para assistência de familiar ou, ainda, pedir para suspender o seu contrato de trabalho durante um determinado período de tempo.
Assim, sugerimos que ligue para a empresa para perceber se:
1) receberam o seu email
2) precisa apresentar algum documento comprovativo/justificativo da situação (qual? e como?)
3) a empresa vai aprovar a sua decisão/comunicação
4) a empresa vai optar por outra forma de a suspender de funções