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Licença sem vencimento
- Pedro Ferreira
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(Ivone) - Após de ter tido um problema inesperado familiar, contactei a minha entidade patronal que precisaria de alguns meses de licença sem vencimento. Mandei mail a informar o motivo e o tempo que precisaria,acontece que já enviei o mail à uma semana e ainda não obtive resposta. Terei de assinar algum documento que comprove a mi ha situacao?grata a quem poder esclarecer.
Respondido por Pedro Ferreira
- Pedro Ferreira
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(Ivone) - Após de ter tido um problema inesperado familiar, contactei a minha entidade patronal que precisaria de alguns meses de licença sem vencimento. Mandei mail a informar o motivo e o tempo que precisaria,acontece que já enviei o mail à uma semana e ainda não obtive resposta. Terei de assinar algum documento que comprove a mi ha situacao?grata a quem poder esclarecer.
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(Ivone) - Após de ter tido um problema inesperado familiar, contactei a minha entidade patronal que precisaria de alguns meses de licença sem vencimento. Mandei mail a informar o motivo e o tempo que precisaria,acontece que já enviei o mail à uma semana e ainda não obtive resposta. Terei de assinar algum documento que comprove a mi ha situacao?grata a quem poder esclarecer.
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(Ivone) - Após de ter tido um problema inesperado familiar, contactei a minha entidade patronal que precisaria de alguns meses de licença sem vencimento. Mandei mail a informar o motivo e o tempo que precisaria,acontece que já enviei o mail à uma semana e ainda não obtive resposta. Terei de assinar algum documento que comprove a minha situação?grata a quem poder esclarecer.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Bom dia.
A licença sem retribuição apenas é referida no artigo 317.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e diz que, a pedido do trabalhador, o empregador pode conceder licença sem retribuição de duração superior a 60 dias apenas para frequência de curso de formação.
Existem outras formas de atender à sua urgência, nomeadamente recorrendo à baixa médica ou à baixa para assistência de familiar ou, ainda, pedir para suspender o seu contrato de trabalho durante um determinado período de tempo.
Assim, sugerimos que ligue para a empresa para perceber se:
1) receberam o seu email
2) precisa apresentar algum documento comprovativo/justificativo da situação (qual? e como?)
3) a empresa vai aprovar a sua decisão/comunicação
4) a empresa vai optar por outra forma de a suspender de funções
A licença sem retribuição apenas é referida no artigo 317.º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e diz que, a pedido do trabalhador, o empregador pode conceder licença sem retribuição de duração superior a 60 dias apenas para frequência de curso de formação.
Existem outras formas de atender à sua urgência, nomeadamente recorrendo à baixa médica ou à baixa para assistência de familiar ou, ainda, pedir para suspender o seu contrato de trabalho durante um determinado período de tempo.
Assim, sugerimos que ligue para a empresa para perceber se:
1) receberam o seu email
2) precisa apresentar algum documento comprovativo/justificativo da situação (qual? e como?)
3) a empresa vai aprovar a sua decisão/comunicação
4) a empresa vai optar por outra forma de a suspender de funções
Respondido por Beatriz Madeira
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