Na SECÇÃO III do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), o artigo 296 esclarece sobre os fatores que determinam a suspensão do contrato de trabalho - que é o que acontece quando "entra em vigor" uma baixa médica - por motivos respeitantes ao trabalhador. O artigo 297, respeitante ao "Regresso do trabalhador", diz que "No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.".