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Falta remunerada

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    Falta remunerada

    09 Fev. 2011 19:06
    #1784
    Olá a todos tenho uma dúvida e ao pesquisar encontrei este forum e achei interessante. Na minha empresa em caso de faltar ao trabalho para ir a uma consulta médica e entregar a respectiva justificação não me descontam no salário, mas a ultima justificação que entreguei era de 3 dias e descontaram-me esse tempo. No artigo 255 diz que não perco o direito a remuneração por motivo de doença desde de que não receba baixa, não é?

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    Re: Falta remunerada

    11 Fev. 2011 10:39 - 05 Abr. 2026 19:41
    #1794
    Caro Carlos,

    Efetivamente, o artigo 255 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) refere que as faltas (justificadas) por motivo de doença determinam a perda de retribuição se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de proteção na doença. Se isso não acontece, deverá ser o empregador a suportar as faltas do trabalhador.

    Atenção que todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a apoio social na doença porque inscritos na Segurança Social para registo de remunerações, a partir do qual é feito o cálculo dos descontos que dão origem à proteção social. Poderá haver outro regime de proteção na doença ao qual o trabalhador tenha direito por intermédio do empregador.

    Uma outra nota, a proteção social na doença - pela Segurança Social - é paga a partir do 4º dia de doença e o empregador não é obrigado a suportar os 3 primeiros dias de doença. O trabalhador fica mesmo sem receber esses 3 dias, mas deve enviar à mesma o triplicado do CIT (baixa) para a Segurança Social assim como entregar o duplicado ao empregador para efeitos de justificação da falta.

    O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

    Ficamos ao dispor.
    A equipa Sabias Que
    Ultima edição : 05 Abr. 2026 19:41 por Pedro Ferreira.

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