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ferias e faltas
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Ausente
- Obrigado recebido 41
como nunca faltei no ano passado tenho direito a 25 dias uteis de ferias. Como a minha sogra faleceu e gozei os 5 dias a que direito, a entidade patronal quer-me descontar estes dias nas férias. Será que pode?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Eugénia Maria,
As faltas por falecimento de familiar são justificadas, mas são faltas. O facto do trabalhador faltar mais de 3 dias ou 6 meios dias, mesmo justificados, num ano civil, implica a perda do direito à majoração (acréscimo) de dias de férias a gozar no ano seguinte. Ver número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Assim, o empregador está correcto, terá direito a 22 dias de férias.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
As faltas por falecimento de familiar são justificadas, mas são faltas. O facto do trabalhador faltar mais de 3 dias ou 6 meios dias, mesmo justificados, num ano civil, implica a perda do direito à majoração (acréscimo) de dias de férias a gozar no ano seguinte. Ver número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Assim, o empregador está correcto, terá direito a 22 dias de férias.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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