De acordo com o estipulado no artigo 251 do Código do Trabalho, se nenhuma outra regulamentação se sobrepuser a esta, "O trabalhador pode faltar justificadamente: (...) b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.".
Para complementar as respostas já dadas, partilho a seguinte informação.
A linha de parentesco pode ser directa ou colateral. No Direito da Família a contagem dos graus de parentesco é feita da mesma maneira em ambas as linhas, ou seja, por cada geração percorrida conta-se 1 grau. A contagem é feita do seguinte modo:
Pais - 1º grau
Filhos - 1º grau
Avós - 2º grau
Netos - 2º grau
Irmãos - 2º grau
Tios - 3º grau
Primos - 4º grau