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Doença Profissional
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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Boas trades queria que explicasse uma coisa sobre o Subsídio por Doença Profissional visto k estou de baixa desde janeiro deste ano
de 2010 gostaria de saber se tenho direito ao subsídio de ferias e de natal pois visto que na firma onde trabalho terem dito para eu ver isso eu nao sei como isto funciona na realidade gostaria de saber como fazer se alguem souber diga..
muito obrigado
nuno costa
de 2010 gostaria de saber se tenho direito ao subsídio de ferias e de natal pois visto que na firma onde trabalho terem dito para eu ver isso eu nao sei como isto funciona na realidade gostaria de saber como fazer se alguem souber diga..
muito obrigado
nuno costa
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Doença Profissional
06 Dez. 2010 15:11 - 25 Mar. 2024 20:07 #1234
Caro Nuno,
Estando de baixa desde Janeiro do presente ano o empregador não tem obrigatoriedade de lhe pagar subsídio de Natal, uma vez que este é proporcional aos meses trabalhados no ano da baixa. Poderá requerer junto da Segurança Social as "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" que são atribuídas em caso de doença de trabalhadores por conta de outrem. Encontra no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes da Segurança Social, a seguinte informação:
"Condições de atribuição - As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral. Montante - 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber. Requerimento - As prestações compensatórias são requeridas nos serviços de segurança social, em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, no prazo de 6 meses, contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos ou da data da cessação do contrato de trabalho, quando for o caso.".
Relativamente ao subsídio de férias, uma vez que poderá gozar as férias até 30 Abril 2011, deverá receber o respetivo subsídio quando gozar as férias. Se não as gozar até então, deverá receber férias não gozadas e respetivo subsídio então.
Para confirmar ambas estas informações, poderá contactar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Estando de baixa desde Janeiro do presente ano o empregador não tem obrigatoriedade de lhe pagar subsídio de Natal, uma vez que este é proporcional aos meses trabalhados no ano da baixa. Poderá requerer junto da Segurança Social as "PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de natureza análoga" que são atribuídas em caso de doença de trabalhadores por conta de outrem. Encontra no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes da Segurança Social, a seguinte informação:
"Condições de atribuição - As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respetivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral. Montante - 60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber. Requerimento - As prestações compensatórias são requeridas nos serviços de segurança social, em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, no prazo de 6 meses, contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos ou da data da cessação do contrato de trabalho, quando for o caso.".
Relativamente ao subsídio de férias, uma vez que poderá gozar as férias até 30 Abril 2011, deverá receber o respetivo subsídio quando gozar as férias. Se não as gozar até então, deverá receber férias não gozadas e respetivo subsídio então.
Para confirmar ambas estas informações, poderá contactar o serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL pelo número 808 266 266 que funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Ultima edição : 25 Mar. 2024 20:07 por Pedro Ferreira.
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