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Assistência a Familiares
- helenaff1
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde
a minha questao é a seguinte:
neste ano 2010, trabalhei janeiro, fevereiro e março, ficando a partir daqui de baixa até 31 de outubro deste mesmo ano, para dar assistencia a um familiar.
Gostaria de saber se a entidade patornal tem de pagar os 12 meses de sub de natal e de ferias ou só os meses que trabalhei, que serao 5 meses no ano 2010!?
a minha questao é a seguinte:
neste ano 2010, trabalhei janeiro, fevereiro e março, ficando a partir daqui de baixa até 31 de outubro deste mesmo ano, para dar assistencia a um familiar.
Gostaria de saber se a entidade patornal tem de pagar os 12 meses de sub de natal e de ferias ou só os meses que trabalhei, que serao 5 meses no ano 2010!?
Respondido por helenaff1
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O pagamento de subsídios de Férias e de Natal, nas situações como a que descreve, é feito de forma proporcional aos meses trabalhados durante o ano.
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
Artigo 263.º - Subsídio de Natal
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: (...) c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
Artigo 263.º - Subsídio de Natal
2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: (...) c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- helenaff1
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
MUITO OBRIGADA PELA RESPOSTA, FIQUEI EXCLARECIDA!
ATENCIOSAMENTE
HELENA FIGUEIREDO
ATENCIOSAMENTE
HELENA FIGUEIREDO
Respondido por helenaff1
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