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De Baixa no periodo de férias
- soraiacarvalho
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Boa Tarde. Sou uma Trabalhadora com contrato a termo. Estou de baixa desde o dia 24 de Outrubro até 22 de Novembro. O meu período de férias estava marcado para iniciar no dia 8 de Novembro até dia 30 do mesmo mês, sendo que é o último dia do contrato. Agora gostaria de saber como fica a minha situação, sendo que não vou ter tempo para gozar as férias antes do término do contrato. Ah tenho de ressalvar que trabalho num hotel, portanto o contrato é respeitante ao contrato colectivo de trabalho de hotelaria
Respondido por soraiacarvalho
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico De Baixa no periodo de férias
13 Nov. 2013 15:29 - 29 maio 2024 19:23 #9886
Cara Soraia Carvalho, boa tarde.
Não havendo gozo de férias devido a baixa por doença, o trabalhador terá direito, findo o contrato por caducidade, a que o empregador lhe pague as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
Caso o empregador não lhe pague o subsídio, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de férias relativas ao período de baixa, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca (último separador horizontal).
O contrato coletivo de trabalho (CCT) a que a entidade está vinculada deverá dispor sobre esta matéria e, por norma, a maioria dos CCT estão conformes o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as alterações posteriores).
Não havendo gozo de férias devido a baixa por doença, o trabalhador terá direito, findo o contrato por caducidade, a que o empregador lhe pague as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
Caso o empregador não lhe pague o subsídio, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de férias relativas ao período de baixa, conforme descrito na página seg-social.pt/subsidio-de-doenca (último separador horizontal).
O contrato coletivo de trabalho (CCT) a que a entidade está vinculada deverá dispor sobre esta matéria e, por norma, a maioria dos CCT estão conformes o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as alterações posteriores).
Ultima edição : 29 maio 2024 19:23 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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