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25 dias de férias....
- CLemos
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Eu tive bebé em Agosto de 2012, e entre licença e férias comei a trabalhar em janeiro Deste ano, 2013.
Estive com as 2 horas de amamentação a que tenho direito até Agosto deste ano.
Perante a lei tenho ou não direito aos 3 dias a mais de férias para o ano de 2014?
A empresa diz que não tenho direito aos 25 dias de férias porque as 2 horas de amamentação que tirei perde o direito a isso, entam que tenho só direito a 22 dias de férias para o ano 2014. è isto verdade?
Obrigada
Estive com as 2 horas de amamentação a que tenho direito até Agosto deste ano.
Perante a lei tenho ou não direito aos 3 dias a mais de férias para o ano de 2014?
A empresa diz que não tenho direito aos 25 dias de férias porque as 2 horas de amamentação que tirei perde o direito a isso, entam que tenho só direito a 22 dias de férias para o ano 2014. è isto verdade?
Obrigada
Respondido por CLemos
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico 25 dias de férias....
30 Out. 2013 15:36 - 19 Ago. 2023 18:56 #9741
Cara CLemos, boa tarde.
A majoração de dias de férias mantém-se apenas para os trabalhadores que prestam serviço ao abrigo de um contrato coletivo de trabalho que preveja essa possibilidade de majoração até 25 dias de férias anuais por assiduidade (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html ).
Alguma das cláusulas do contrato coletivo de trabalho deverá refletir o que está disposto no número 2 do artigo 65 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) que estabelece que "A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.".
Assim, se estiver abrangida por um contrato coletivo de trabalho tem direito à majoração até 25 dias de férias anuais por assiduidade.
Caso o seu contrato de trabalho esteja abrangido pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) então "perdeu", efetivamente, direito aos 3 dias de majoração de férias, tendo apenas direito a 22 dias de férias anuais a partir de 2013.
A majoração de dias de férias mantém-se apenas para os trabalhadores que prestam serviço ao abrigo de um contrato coletivo de trabalho que preveja essa possibilidade de majoração até 25 dias de férias anuais por assiduidade (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html ).
Alguma das cláusulas do contrato coletivo de trabalho deverá refletir o que está disposto no número 2 do artigo 65 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) que estabelece que "A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.".
Assim, se estiver abrangida por um contrato coletivo de trabalho tem direito à majoração até 25 dias de férias anuais por assiduidade.
Caso o seu contrato de trabalho esteja abrangido pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) então "perdeu", efetivamente, direito aos 3 dias de majoração de férias, tendo apenas direito a 22 dias de férias anuais a partir de 2013.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:56 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- CLemos
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Boa Noite!
Como posso saber se estou abrangida por um contrato coletivo de trabalho?
Eu trabalho numa empresa de transportes publicos em que o meu contracto e dos antigos, da "AE"; mas agora existe os novos da "ANTROP".
Obrigada
Como posso saber se estou abrangida por um contrato coletivo de trabalho?
Eu trabalho numa empresa de transportes publicos em que o meu contracto e dos antigos, da "AE"; mas agora existe os novos da "ANTROP".
Obrigada
Respondido por CLemos
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara CLemos, boa tarde.
Por norma, os contratos de trabalho individuais remetem ou fazem referência a um contrato coletivo quando a empresa está vinculada a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deste género. Deverá verificar o que está escrito no seu contrato individual. O facto de ter um "contrato antigo" não invalida o facto de estar abrangida por um "novo" contrato coletivo. Por norma, os contratos antigos que estão abrangidos por determinado contrato coletivo são "transferidos" para os novos contratos coletivos. Para confirmar tudo isto, se tiver possibilidade, sugerimos-lhe que consulte a comissão de trabalhadores ou o próprio sindicado a que esta comissão esteja afeto, de forma a obter os necessários esclarecimentos.
Por norma, os contratos de trabalho individuais remetem ou fazem referência a um contrato coletivo quando a empresa está vinculada a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deste género. Deverá verificar o que está escrito no seu contrato individual. O facto de ter um "contrato antigo" não invalida o facto de estar abrangida por um "novo" contrato coletivo. Por norma, os contratos antigos que estão abrangidos por determinado contrato coletivo são "transferidos" para os novos contratos coletivos. Para confirmar tudo isto, se tiver possibilidade, sugerimos-lhe que consulte a comissão de trabalhadores ou o próprio sindicado a que esta comissão esteja afeto, de forma a obter os necessários esclarecimentos.
Respondido por Beatriz Madeira
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