Cara CLemos, boa tarde.
A majoração de dias de férias mantém-se apenas para os trabalhadores que prestam serviço ao abrigo de um contrato coletivo de trabalho que preveja essa possibilidade de majoração até 25 dias de férias anuais por assiduidade (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
).
Alguma das cláusulas do contrato coletivo de trabalho deverá refletir o que está disposto no número 2 do artigo 65
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações) que estabelece que "A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.".
Assim, se estiver abrangida por um contrato coletivo de trabalho tem direito à majoração até 25 dias de férias anuais por assiduidade.
Caso o seu contrato de trabalho esteja abrangido pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) então "perdeu", efetivamente, direito aos 3 dias de majoração de férias, tendo apenas direito a 22 dias de férias anuais a partir de 2013.