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22 ou 25 dias de férias??
- xtroby
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Boa tarde,
Trabalho numa empresa privada e este ano fizeram a marcação de férias a todos os trabalhadores de 22 dias de férias - de acordo com a redução imposta pelo Governo.
Ora anda a circular uma informação de que essa medida voltou para trás e que temos ainda este ano o direito a 25 dias úteis de férias.
Como já gozamos os 22 dias, temos ainda direito a esses 3 dias até ao fim do ano?
Obrigada
Trabalho numa empresa privada e este ano fizeram a marcação de férias a todos os trabalhadores de 22 dias de férias - de acordo com a redução imposta pelo Governo.
Ora anda a circular uma informação de que essa medida voltou para trás e que temos ainda este ano o direito a 25 dias úteis de férias.
Como já gozamos os 22 dias, temos ainda direito a esses 3 dias até ao fim do ano?
Obrigada
Respondido por xtroby
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico 22 ou 25 dias de férias??
07 Out. 2013 21:48 - 19 Ago. 2023 18:55 #9484
Cara/o xtroby, boa noite.
O que aconteceu foi que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a constitucionalidade de algumas das recentes alterações introduzidas no atual Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), sendo que, nas entidades, empresas e organismos em que vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que disponha sobre o direito dos trabalhadores à majoração dos 3 dias de férias, esta disposição prevalece sobre a recente alteração feita ao Código do Trabalho.
Assim, os trabalhadores cujo contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa diga que têm direito à majoração, têm, efetivamente, direito a:
Antiga redação do artigo 238 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
Convém verificar o que está, exatamente, disposto no contrato coletivo de trabalho sobre esta matéria.
Para trabalhadores efetivos há mais de 2 anos na mesma entidade, empresa ou organismo, o gozo das férias pode ser feito até 30 Abril do ano seguinte.
O que aconteceu foi que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a constitucionalidade de algumas das recentes alterações introduzidas no atual Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), sendo que, nas entidades, empresas e organismos em que vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que disponha sobre o direito dos trabalhadores à majoração dos 3 dias de férias, esta disposição prevalece sobre a recente alteração feita ao Código do Trabalho.
Assim, os trabalhadores cujo contrato coletivo de trabalho em vigor na empresa diga que têm direito à majoração, têm, efetivamente, direito a:
Antiga redação do artigo 238 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1326-artigo...riodo-de-ferias.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
3 — A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.
Convém verificar o que está, exatamente, disposto no contrato coletivo de trabalho sobre esta matéria.
Para trabalhadores efetivos há mais de 2 anos na mesma entidade, empresa ou organismo, o gozo das férias pode ser feito até 30 Abril do ano seguinte.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:55 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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