Cara Margarida Cunha, boa tarde.
Por norma, em todas as matérias não dispostas em contrato de trabalho específico, incluindo os da medida impulso jovem, vigora o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) e isto deverá estar escrito no seu contrato de estágio.
Se, porventura, o seu contrato de estágio não dispõe sobre faltas que podem ser dadas por altura do casamento, remete-se para a alínea a) do número 2 do artigo 249 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
)