Cara ElisabeteP, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) não dispõe de um artigo específico sobre esta questão. A informação que lhe demos é inferida da informação disponível sobre a matéria.
A alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que "O trabalhador a tempo parcial tem direito (...) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, excepto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.". Assim, o trabalhador a tempo completo que tenha direito a receber subsídio de refeição diário deve recebê-lo por todos os dias em que presta serviço, sejam folgas ou feriados.
Poderá estar a acontecer que, para não lhe pagar o valor legal referente a trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, o empregador não esteja a declarar que trabalhou nesses dias e, por isso, não pode, igualmente declarar o pagamento do subsídio de refeição relativo a esses dias.
A retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal deve ter um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)
Se precisa de "provas" para apresentar ao seu empregador, sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.