Cara Elisabete Silva, boa tarde.
A suspensão das férias por motivo de doença dita que o gozo dos dias que ficam em falta é adiado, devendo os dias não gozados ser marcados por acordo ou, na falta deste, pelo empregador.
Nesta matéria, consultar o artigo 244 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).