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direito a ferias
- Pequenina
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Ola,
Sou funcionaria de um consulado geral em Lisboa, tecnica de recursos humanos e cabe a mim tratar deassuntos como ferias faltas, etc... e tenho me deparado ultimamente com algumas dificuldades ao atribuir ferias, principalmente no que diz respeito ao direito a mais dias de ferias em relaçao a idade dos funcionarios, pois nós aplicamos sempre o Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março que diz o seguinte:
Férias
Artigo 2.º Direito a férias
1 – O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de
acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 – A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar
até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
A minha duvida consiste em saber se houve alguma alteraçao neste DL, e se sim, quais sao essas alteraçoes.
Obrigada, fico a aguardar resposta
Sou funcionaria de um consulado geral em Lisboa, tecnica de recursos humanos e cabe a mim tratar deassuntos como ferias faltas, etc... e tenho me deparado ultimamente com algumas dificuldades ao atribuir ferias, principalmente no que diz respeito ao direito a mais dias de ferias em relaçao a idade dos funcionarios, pois nós aplicamos sempre o Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março que diz o seguinte:
Férias
Artigo 2.º Direito a férias
1 – O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de
acordo com as seguintes regras:
a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 – A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar
até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
A minha duvida consiste em saber se houve alguma alteraçao neste DL, e se sim, quais sao essas alteraçoes.
Obrigada, fico a aguardar resposta
Respondido por Pequenina
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico direito a ferias
20 Jun. 2013 13:26 - 04 Jun. 2023 17:19 #8408
Cara Pequenina, boa tarde.
Encontrámos, no site da DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, um conjunto de perguntas e respostas que (esperamos) poderão ajudá-la a obter a informação que necessita, em www.dgaep.gov.pt/
Encontrámos, no site da DGAEP - Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, um conjunto de perguntas e respostas que (esperamos) poderão ajudá-la a obter a informação que necessita, em www.dgaep.gov.pt/
Ultima edição : 04 Jun. 2023 17:19 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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