Cara aninhas1969, boa tarde.
A suspensão das férias por motivo de doença dita que o gozo dos dias que ficam em falta é adiado, devendo os dias não gozados ser marcados por acordo ou, na falta deste, pelo empregador. Nesta matéria, consultar o artigo 244 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
O subsídio de férias deve ser pago de forma a que o trabalhador tenha o dinheiro disponível quando vai de férias. Pode, no entanto, existir regulamentação interna na empresa com uma política de pagamento de subsídios diferente. Há que verificar.