Cara aninhas1969, boa tarde.
A suspensão das férias por motivo de doença dita que o gozo dos dias que ficam em falta é adiado, devendo os dias não gozados ser marcados por acordo ou, na falta deste, pelo empregador. Nesta matéria, consultar o artigo 244 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html).
O subsídio de férias deve ser pago de forma a que o trabalhador tenha o dinheiro disponível quando vai de férias. Pode, no entanto, existir regulamentação interna na empresa com uma política de pagamento de subsídios diferente. Há que verificar.
Por favor Iniciar sessão ou Criar uma conta para se juntar à conversa.