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Subsídio de refeição
- s.martins
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Boa tarde,
Gostava que me ajudassem no seguinte: pretendo tirar uma tarde de férias e dizem que irei perder o subsidio de refeição. Eu trabalho 7 horas diárias sendo que de manhã realizo 4 horas e à tarde 3 horas, se tirar a tarde de férias irei perder obrigatoriamente o subsidio de refeição?
Muito Obrigada pela atenção,
Sandra Martins
Gostava que me ajudassem no seguinte: pretendo tirar uma tarde de férias e dizem que irei perder o subsidio de refeição. Eu trabalho 7 horas diárias sendo que de manhã realizo 4 horas e à tarde 3 horas, se tirar a tarde de férias irei perder obrigatoriamente o subsidio de refeição?
Muito Obrigada pela atenção,
Sandra Martins
Respondido por s.martins
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de refeição
25 Mar. 2013 14:59 - 05 Nov. 2023 19:19 #7610
Cara Sandra Martins, boa tarde.
A alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), relativo a condições de trabalho a tempo parcial, diz que "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) Ao subsídio de refeição, excepto (...) quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal."". Admite-se que esta "norma" possa ser aplicável também em caso de dias parciais de férias, em que o trabalhador poderá receber apenas o valor proporcional ao tempo trabalhado.
Em dias completos de férias o trabalhador não recebe qualquer complemento à remuneração, como seja o subsídio de refeição.
A alínea b) do número 3 do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), relativo a condições de trabalho a tempo parcial, diz que "O trabalhador a tempo parcial tem direito: (...) Ao subsídio de refeição, excepto (...) quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal."". Admite-se que esta "norma" possa ser aplicável também em caso de dias parciais de férias, em que o trabalhador poderá receber apenas o valor proporcional ao tempo trabalhado.
Em dias completos de férias o trabalhador não recebe qualquer complemento à remuneração, como seja o subsídio de refeição.
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:19 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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