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Marcação de férias - Carla Miranda
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa noite,
O meu marido trabalha há 11 anos numa empresa e este ano o patrão alterou a marcação de férias.
Se um funcionário vai de férias por exemplo 15 dias em Julho, os outros só poderão ir de férias em Agosto ou Junho. Só pode ir um por mês. O argumento é que ele quer que assim seja e não se importa se os funcionários querem ou não.
Sei que por lei em caso de não haver acordo quem marca as férias é o empregador, mas marca as férias todas ou o empregado tem direito a marcar 15 dias quando ele quer?
Agradeço desde já a atenção dispensada e fico a aguardar uma resposta.
Carla Miranda
O meu marido trabalha há 11 anos numa empresa e este ano o patrão alterou a marcação de férias.
Se um funcionário vai de férias por exemplo 15 dias em Julho, os outros só poderão ir de férias em Agosto ou Junho. Só pode ir um por mês. O argumento é que ele quer que assim seja e não se importa se os funcionários querem ou não.
Sei que por lei em caso de não haver acordo quem marca as férias é o empregador, mas marca as férias todas ou o empregado tem direito a marcar 15 dias quando ele quer?
Agradeço desde já a atenção dispensada e fico a aguardar uma resposta.
Carla Miranda
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Marcação de férias - Carla Miranda
21 Mar. 2013 16:58 - 19 Ago. 2023 18:47 #7578
Cara Carla Miranda, boa tarde.
O empregador tem "poder" sobre a marcação da totalidade dos dias de férias dos trabalhadores, em caso de não haver acordo entre as partes.
De acordo com o disposto (parcialmente) no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.", sendo que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter-sindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.".
O empregador tem "poder" sobre a marcação da totalidade dos dias de férias dos trabalhadores, em caso de não haver acordo entre as partes.
De acordo com o disposto (parcialmente) no artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.", sendo que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter-sindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.".
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:47 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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