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Folgas e Feriados, direitos e renumeração

Folgas e Feriados, direitos e renumeraçãofoi criado por XANINHA

08 Mar. 2013 00:13 #7434
Boa noite! Em primeiro queria dar os parabéns pelo “fórum”! Devido às várias mudanças nas leis relativas ao trabalho e também porque a minha entidade patronal “rasgou” um acordo verbal que tínhamos, vejo-me bastante baralhada em relação a alguns itens.
Trabalho num restaurante á 11 anos, atualmente com um horário de 40 horas semanais, em que de 2ª a 6ªf trabalho das 12H/15H e 19h/23h e ao sábado das 18h/23h. Com folga ao domingo (encerramento do restaurante) e com um ordenado base de mil euros. As dúvidas são as seguintes:
1º - Tenho direito a mais alguma folga para além do domingo?
2ª – Trabalhei no carnaval, é considerado feriado?
3ª – Quando trabalho num feriado, quanto é que o “empregador” tem que me pagar para além do meu vencimento normal?
4ª – Uma vez por mês trabalho ao domingo, como tenho que ser renumerada nesse dia, além do meu ordenado normal ? Continuo com o direito a minha folga obrigatória?
Grata pela atenção

C. C.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Folgas e Feriados, direitos e renumeração

11 Mar. 2013 11:35 - 04 Jul. 2023 11:26 #7453
Cara XANINHA, bom dia.

Respondemos pela mesma ordem às suas questões:

1º - Tenho direito a mais alguma folga para além do domingo? O trabalhador tem direito a uma folga (dia de descanso) semanal obrigatória, no mínimo. Se foi contratado um horário de trabalho que inclui apenas uma folga semanal, então é isso que deverá ser cumprido.

2ª – Trabalhei no carnaval, é considerado feriado? De entre os feriados facultativos, onde se inclui a 3ª feira Carnaval, o empregador tem direito a definir quais os feriados que se celebram na sua empresa. Se o seu empregador decidiu que, este ano, não se celebraria a 3ª feira de Carnaval, então não foi feriado, foi um "dia normal" de trabalho.

3ª – Quando trabalho num feriado, quanto é que o “empregador” tem que me pagar para além do meu vencimento normal? Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria pode consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

4ª – Uma vez por mês trabalho ao domingo, como tenho que ser renumerada nesse dia, além do meu ordenado normal ? Continuo com o direito a minha folga obrigatória? Como já mencionamos, o trabalhador tem direito a uma folga (dia de descanso) semanal obrigatória, no mínimo. Se esta não é gozada no dia definido, então deverá ser substituída por outro dia na mesma semana.

Uma nota: Quando refere que "a minha entidade patronal “rasgou” um acordo verbal que tínhamos", isto é motivo para queixa no Tribunal de Trabalho da sua área de residência (cujos contactos e morada poderá encontrar em justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral ), uma vez que esta "rutura" representa uma alteração ao inicialmente contratado, e isso não pode ser feito sem o acordo do trabalhador. Ou seja, o empregador não pode "alterar" quaisquer condições contratuais existentes aquando contratação, ou acordadas posteriormente (mesmo que de forma verbal), sem que o trabalhador concorde com as "alterações".

Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:26 por Pedro Ferreira.
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