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Mesmas folgas e horário para casal na mesma empresa?
- oswaldo
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Bom dia
Depois de muito procurar na internet e nada encontrar sobre este assunto descobri este forum que espero me possa esclarecer as minhas duvidas.
Conheci a minha esposa na empresa onde trabalhamos a 4 anos depois de folgas e horários iguais o chefe da minha secção decidiu trocar me o meu horário laboral e o meu período de folgas.
terei alguma lei que me proteja em relação a continuar a ter o mesmo período de folgas e horário que a minha esposa
Melhores cumprimentos
oswaldo vieira
Depois de muito procurar na internet e nada encontrar sobre este assunto descobri este forum que espero me possa esclarecer as minhas duvidas.
Conheci a minha esposa na empresa onde trabalhamos a 4 anos depois de folgas e horários iguais o chefe da minha secção decidiu trocar me o meu horário laboral e o meu período de folgas.
terei alguma lei que me proteja em relação a continuar a ter o mesmo período de folgas e horário que a minha esposa
Melhores cumprimentos
oswaldo vieira
Respondido por oswaldo
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Mesmas folgas e horário para casal na mesma empresa?
13 Fev. 2013 18:39 - 24 Jun. 2023 10:44 #7222
Caro Oswaldo Vieira , boa tarde.
Tem várias proteções possíveis, mas desde já lhe sugerimos que consulte um advogado antes de intentar uma ação, não apenas para confirmação da melhor argumentação, como para ajuda na construção d documento legal a apresentar à empresa para solicitar a reposição da situação.
Assim, as várias alternativas (podendo haver mais):
1. A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
2. Artigo 127 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1213-artigo...s-do-empregador.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): 3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
3. Artigo 212 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1300-artigo...rio-de-trabalho.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): 2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
4. Artigo 241 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): 7 — Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Tem várias proteções possíveis, mas desde já lhe sugerimos que consulte um advogado antes de intentar uma ação, não apenas para confirmação da melhor argumentação, como para ajuda na construção d documento legal a apresentar à empresa para solicitar a reposição da situação.
Assim, as várias alternativas (podendo haver mais):
1. A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
2. Artigo 127 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1213-artigo...s-do-empregador.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): 3 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
3. Artigo 212 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1300-artigo...rio-de-trabalho.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): 2 — Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: (...) b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
4. Artigo 241 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo...riodo-de-ferias.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): 7 — Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:44 por Pedro Ferreira.
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