Caro/a jsantos, boa tarde.
Admitimos que, quando se refere aos "22 dias de férias não gozadas deste ano", esteja a referir-se aos 22 dias de férias que "ganha" no início de cada ano civil. No entanto, para efeitos de contabilização de dias de férias por rescisão de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, terá direito ao proporcional de férias relativo a 1 mês de trabalho em 2013, já que, por acordo, o seu contrato termina a 31 Janeiro 2013. Nesta matéria poderá consultar o artigo 245 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html