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Cálculo de férias não gozadas e rescisão de contrato

Cálculo de férias não gozadas e rescisão de contratofoi criado por jsantos

25 Jan. 2013 22:33 - 25 Jan. 2013 22:37 #7014
Boa noite.

Neste momento estou de saída da minha empresa, para a qual trabalho há quase 4 anos. Trabalho em outsourcing e fui convidado a integrar os quadros onde me encontro efectivamente a trabalhar. Essa decisão foi aceite pela minha empresa. Foi acordado entre as três partes que a data de fim do contrato seria 31 de Janeiro, para poder assinar novo contrato no início de Fevereiro. Entreguei rescisão do contrato em 15 de Janeiro e a mesma foi aceite com a data de 31 de Janeiro, pois já tinha sido acordado em troca de emails com o director executivo da empresa donde estou a sair que não seria necessário cumprir o pré-aviso de 60 dias.

Tenho 25 dias de férias por gozar (deveriam ter sido gozados até final de 2012), mais os 22 dias para gozar este ano. Foi acordado com a empresa que não seria necessário gozá-los, total ou parcialmente. Ou seja, vou sair com 47 dias de férias por gozar. A minha empresa nunca me impediu de gozar férias nas datas marcadas, apenas houve necessidade da empresa onde trabalho de continuar a trabalhar naquelas alturas, à qual não me opus.

A minha empresa indica que tenho a haver 2 ordenados (referentes a férias e subsídio de férias do ano subsequente) e 25 dias de férias não gozadas. A minha questão é: não tenho direito também a 22 dias de férias não gozadas deste ano?

Obrigado desde já.

Cumprimentos,
jsantos
Ultima edição : 25 Jan. 2013 22:37 por jsantos.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cálculo de férias não gozadas e rescisão de contrato

28 Jan. 2013 16:39 - 02 Jun. 2023 19:40 #7029
Caro/a jsantos, boa tarde.

Admitimos que, quando se refere aos "22 dias de férias não gozadas deste ano", esteja a referir-se aos 22 dias de férias que "ganha" no início de cada ano civil. No entanto, para efeitos de contabilização de dias de férias por rescisão de contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, terá direito ao proporcional de férias relativo a 1 mês de trabalho em 2013, já que, por acordo, o seu contrato termina a 31 Janeiro 2013. Nesta matéria poderá consultar o artigo 245 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:40 por Pedro Ferreira.
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